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O que muda com a reforma trabalhista, agora aprovada na Câmara

A Reforma Trabalhista (PL 6787/16) foi aprovada na noite de quarta-feira (26) no Plenário da Câmara dos Deputados. O texto muda 100 pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e sofreu alterações de última hora.

Para contemplar a bancada feminina, com 54 parlamentares, o relator da proposta Rogério Marinho (PSDB-RN) acatou a sugestão de multa para empresas que discriminarem funcionários por sexo ou etnia – com valor do teto do INSS a ser pago ao discriminado – e amenizou a flexibilização das regras de proteção à mulher submetida ao trabalho insalubre.

Grávidas e lactantes submetidas a atividades com “grau máximo” de insalubridade serão afastadas automaticamente – no texto proposto anteriormente, era necessário pedido médico para ocorrer esse afastamento. Essa necessidade permanece em outros “graus” de insalubridade.

Além disso, regras que poderiam ser modificadas por acordo trabalhista mas que prejudicariam a trabalhadora passam a ser protegidas. Uma delas é o direito à licença-maternidade de 120 dias – inclusive no caso de adoção -, o direito a repouso de duas semanas em caso de aborto não criminoso e o direito a dois descansos especiais diários de meia hora cada um para amamentar crianças de até 6 meses.

Mudaram com relação ao texto apresentado no início deste mês pontos como a proibição de que o pagamento de benefícios, diárias ou prêmios possam alterar a remuneração principal do empregado e a inclusão de emenda que prevê sanções a patrões que cometerem assédio moral ou sexual.

O texto, que ainda não foi divulgado com todas as alterações, contém uma cláusula especificamente para evitar a “pejotização” após a aprovação da terceirização para qualquer atividade. Pela regra proposta, a demissão de um trabalhador e sua recontratação pela mesma empresa como terceirizado deverá ter uma quarentena de 18 meses. Também haverá garantia ao terceirizado que trabalha nas dependências da empresa contratante o mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos demais empregados.

Negociado sobre o legislado

Outra mudança foi a ampliação da prevalência de acordos entre empresas e sindicatos sobre a CLT. O texto de Marinho estabelecerá a prevalência do acordado sobre o legislado nos seguintes pontos:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas individual;

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego, de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – regulamento empresarial;

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII – teletrabalho – o home office, que hoje não é previsto em lei; regime de sobreaviso; e trabalho intermitente, que prevê a prestação de serviços de forma descontínua, podendo o funcionário trabalhar em dias e horários alternados;

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI – troca do dia de feriado, permitindo a extinção de emendas na semana;

XII – identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz;

XIII – enquadramento do grau de insalubridade;

XIV – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XVI – participação nos lucros ou resultados da empresa

Também são definidas dessa forma a suspensão de direitos como: salário-mínimo; seguro-desemprego; em caso de desemprego involuntário; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; valor nominal do décimo terceiro salário; número de dias de férias devidas ao empregado; entre outros. Confira a lista completa desses direitos que podem ser suprimidos ao final do texto*.

Destaca-se que o acordo poderá modificar toda a lógica de férias. Com a aprovação da reforma, os dias de folga poderão ser parcelados em até três vezes ao ano, sendo um período maior ou igual a 14 dias corridos, e os outros dois maiores ou iguais a cinco dias corridos. Hoje, o limite é de dois períodos, e nenhum pode ser inferior a 10 dias. Também foi vedado o início de férias em período de dois dias antes de feriado ou dia de repouso remunerado.

Além do acordado sobre o legislado em sindicato, a proposta tem intenção de criar regras específicas para trabalhadores com ensino superior que ganhem acima de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (algo em torno de R$ 11 mil atualmente). Cláusulas contratuais nesses casos também permanecerão sobre o legislado “nos mesmos moldes admitidos em relação à negociação coletiva”.

Contribuição sindical

Parecer do deputado também quer retirar da CLT a obrigatoriedade de contribuição sindical, tanto para trabalhadores como para empregadores. Ela passaria a ser exclusiva para as classes sindicalizadas – hoje, todos precisam paga-la.

“Não há justificação para se exigir a cobrança de uma contribuição de alguém que não é filiado e que, muitas vezes, discorda frontalmente da atuação de seu sindicato”, disse Marinho, a respeito dessa cláusula.

Demissão consensual

A demissão em comum acordo chega como alternativa às demissões com e sem justa causa, e permite parte dos benefícios garantidos no segundo caso. Demissões sem justa causa, hoje, são o único tipo que dá direito a recebimento de multa de 40% sobre o saldo do fundo e direito ao seguro-desemprego, caso tenha tempo de trabalho suficiente para receber o benefício.

Na demissão consensual, o empregador será obrigado a pagar metade do aviso prévio, e no caso de indenização, o valor será calculado sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O trabalhador poderá movimentar 80% do FGTS depositado e não terá direito ao seguro-desemprego.

Demais emendas

Emendas à reforma apresentada em dezembro mudam regras que obrigam à empregada gestante “informar o estado gravídico no prazo máximo de trinta dias a contar da sua dispensa”. Estabilidade posterior ao nascimento permanece na regra.

O documento também dificulta que trabalhadores entrem com ação contra seus empregados, algo que hoje ocorre “sem prejuízo algum” para o trabalhador atualmente, de acordo com o relator da proposta. Pessoas que assinarem rescisão contratual ficam impedidos de ajuizar reclamação trabalhista “configurando ofensa evidente ao princípio que garante o livre acesso à Justiça, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal”. Também se prevê que processos com tramitação de mais de oito anos sejam extintos.

*Direitos que podem ser suprimidos ou reduzidos por convenção trabalhista:

I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; IV – salário-mínimo; V – valor nominal do décimo terceiro salário; VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII – salário-família; IX – repouso semanal remunerado; X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI – número de dias de férias devidas ao empregado; XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII – licença-maternidade com a duração mínima de 27 XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX – aposentadoria; XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX – tributos e outros créditos de terceiros.

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