A Reforma Trabalhista (PL 6787/16) foi aprovada na noite de quarta-feira (26) no Plenário da Câmara dos Deputados. O texto muda 100 pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e sofreu alterações de última hora.
Para contemplar a bancada feminina, com 54 parlamentares, o relator da proposta Rogério Marinho (PSDB-RN) acatou a sugestão de multa para empresas que discriminarem funcionários por sexo ou etnia – com valor do teto do INSS a ser pago ao discriminado – e amenizou a flexibilização das regras de proteção à mulher submetida ao trabalho insalubre.
Além disso, regras que poderiam ser modificadas por acordo trabalhista mas que prejudicariam a trabalhadora passam a ser protegidas. Uma delas é o direito à licença-maternidade de 120 dias – inclusive no caso de adoção -, o direito a repouso de duas semanas em caso de aborto não criminoso e o direito a dois descansos especiais diários de meia hora cada um para amamentar crianças de até 6 meses.
Mudaram com relação ao texto apresentado no início deste mês pontos como a proibição de que o pagamento de benefícios, diárias ou prêmios possam alterar a remuneração principal do empregado e a inclusão de emenda que prevê sanções a patrões que cometerem assédio moral ou sexual.
O texto, que ainda não foi divulgado com todas as alterações, contém uma cláusula especificamente para evitar a “pejotização” após a aprovação da terceirização para qualquer atividade. Pela regra proposta, a demissão de um trabalhador e sua recontratação pela mesma empresa como terceirizado deverá ter uma quarentena de 18 meses. Também haverá garantia ao terceirizado que trabalha nas dependências da empresa contratante o mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos demais empregados.
Outra mudança foi a ampliação da prevalência de acordos entre empresas e sindicatos sobre a CLT. O texto de Marinho estabelecerá a prevalência do acordado sobre o legislado nos seguintes pontos:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas individual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego, de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho – o home office, que hoje não é previsto em lei; regime de sobreaviso; e trabalho intermitente, que prevê a prestação de serviços de forma descontínua, podendo o funcionário trabalhar em dias e horários alternados;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado, permitindo a extinção de emendas na semana;
XII – identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz;
XIII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIV – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XVI – participação nos lucros ou resultados da empresa
Também são definidas dessa forma a suspensão de direitos como: salário-mínimo; seguro-desemprego; em caso de desemprego involuntário; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; valor nominal do décimo terceiro salário; número de dias de férias devidas ao empregado; entre outros. Confira a lista completa desses direitos que podem ser suprimidos ao final do texto*.
Destaca-se que o acordo poderá modificar toda a lógica de férias. Com a aprovação da reforma, os dias de folga poderão ser parcelados em até três vezes ao ano, sendo um período maior ou igual a 14 dias corridos, e os outros dois maiores ou iguais a cinco dias corridos. Hoje, o limite é de dois períodos, e nenhum pode ser inferior a 10 dias. Também foi vedado o início de férias em período de dois dias antes de feriado ou dia de repouso remunerado.
Além do acordado sobre o legislado em sindicato, a proposta tem intenção de criar regras específicas para trabalhadores com ensino superior que ganhem acima de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (algo em torno de R$ 11 mil atualmente). Cláusulas contratuais nesses casos também permanecerão sobre o legislado “nos mesmos moldes admitidos em relação à negociação coletiva”.
Parecer do deputado também quer retirar da CLT a obrigatoriedade de contribuição sindical, tanto para trabalhadores como para empregadores. Ela passaria a ser exclusiva para as classes sindicalizadas – hoje, todos precisam paga-la.
“Não há justificação para se exigir a cobrança de uma contribuição de alguém que não é filiado e que, muitas vezes, discorda frontalmente da atuação de seu sindicato”, disse Marinho, a respeito dessa cláusula.
A demissão em comum acordo chega como alternativa às demissões com e sem justa causa, e permite parte dos benefícios garantidos no segundo caso. Demissões sem justa causa, hoje, são o único tipo que dá direito a recebimento de multa de 40% sobre o saldo do fundo e direito ao seguro-desemprego, caso tenha tempo de trabalho suficiente para receber o benefício.
Na demissão consensual, o empregador será obrigado a pagar metade do aviso prévio, e no caso de indenização, o valor será calculado sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O trabalhador poderá movimentar 80% do FGTS depositado e não terá direito ao seguro-desemprego.
Emendas à reforma apresentada em dezembro mudam regras que obrigam à empregada gestante “informar o estado gravídico no prazo máximo de trinta dias a contar da sua dispensa”. Estabilidade posterior ao nascimento permanece na regra.
O documento também dificulta que trabalhadores entrem com ação contra seus empregados, algo que hoje ocorre “sem prejuízo algum” para o trabalhador atualmente, de acordo com o relator da proposta. Pessoas que assinarem rescisão contratual ficam impedidos de ajuizar reclamação trabalhista “configurando ofensa evidente ao princípio que garante o livre acesso à Justiça, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal”. Também se prevê que processos com tramitação de mais de oito anos sejam extintos.
I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; IV – salário-mínimo; V – valor nominal do décimo terceiro salário; VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII – salário-família; IX – repouso semanal remunerado; X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI – número de dias de férias devidas ao empregado; XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII – licença-maternidade com a duração mínima de 27 XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX – aposentadoria; XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX – tributos e outros créditos de terceiros.